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Guia para advogado

Cálculo revisional de financiamento: a taxa média do Banco Central, a capitalização, a Tabela Price e os encargos, com exemplo

A revisional de contrato bancário não discute se o juro é alto: discute se ele destoa da taxa média de mercado da mesma modalidade, no mês da contratação, e se cada encargo cobrado estava pactuado e é permitido. Para os bancos não vale o teto da Lei de Usura, e taxa acima de 12% ao ano, por si só, não prova abusividade. Abaixo: o que se revisa, a capitalização, a Tabela Price, os encargos, um exemplo hipotético com os números fechando, o roteiro e os erros mais comuns.

Conferido em 20/10/2026

O que fazer, em resumo

  • Pergunte primeiro quem é o credor e quando foi o contrato. Instituição do Sistema Financeiro Nacional não se sujeita à Lei de Usura (Súmula 596/STF). Fora do SFN, ela alcança o mútuo entre pessoas físicas e o crediário da loja ao consumidor (Decreto 22.626/1933); mas, desde 30/08/2024, não se aplica às obrigações entre pessoas jurídicas, às representadas por títulos de crédito e às contraídas com fundos, arrendadoras e empresas simples de crédito (Lei 14.905/2024, art. 3º). A data do contrato decide.
  • Compare a taxa contratada com a taxa média do Banco Central da mesma modalidade e do mês da contratação, mensal com mensal (taxa média de mercado).
  • Faça o teste do duodécuplo antes de falar em capitalização: taxa anual maior que 12 vezes a mensal é capitalização pactuada (Súmula 541/STJ).
  • Separe o período de normalidade do período de mora, encargo por encargo.
  • Quantifique. A inicial da revisional discrimina as obrigações controvertidas e o valor incontroverso, sob pena de inépcia (CPC, art. 330, § 2º).

O que se revisa, e o que não

Juros remuneratórios. Os bancos não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF; STJ, Tema 24), e juros acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade (Súmula 382/STJ; Tema 25). No repetitivo do REsp 1.061.530/RS, o STJ admitiu a revisão em situações excepcionais, caracterizada a relação de consumo e com a abusividade cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso (Tema 27). O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).

A régua é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e superá-la, por si só, também não indica abusividade: o caso concreto pesa risco, garantia e prazo. Se a taxa média basta, sozinha, para medir a abusividade é a questão do Tema 1378 do STJ, afetado em 09/09/2025, ainda sem tese e com suspensão dos recursos especiais e agravos que discutem a mesma questão: confira a ficha do tema antes de protocolar. Se o contrato não traz a taxa ou não foi juntado, aplica-se a média da espécie, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor (Súmula 530/STJ; Temas 233 e 234).

O que não se revisa de ofício. Nos contratos bancários, o julgador não conhece de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ). O encargo que a inicial não impugnou fica fora.

Contrato renegociado. A renegociação ou a confissão de dívida não impede discutir as ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ). O encargo se reapura no contrato onde nasceu e se propaga até o saldo de hoje.

Como saber se o juro do financiamento é abusivo

O cálculo mede a distância entre a taxa contratada e a média; quem a qualifica é o juízo. Três parâmetros têm de casar (taxa média de mercado):

ParâmetroCertoErrado
ModalidadeA série da operação: "aquisição de veículos — pessoas físicas" para o financiamento de veículoA média de crédito pessoal, ou de outra modalidade
MêsO da contrataçãoO de hoje, ou o do ajuizamento
GrandezaJuros mensais contra juros mensais, anual contra anualTaxa de juros contra o CET, que inclui tarifas, seguro e IOF

Busque a série no SGS, o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, e anote o número da série e a data da extração: sem os dois, a conta não se reproduz. Não há múltiplo da taxa média fixado em lei ou em tese repetitiva: o quanto acima dela é abuso, o juiz pondera com o caso (Súmula 382/STJ).

Capitalização de juros: o teste do duodécuplo

Nos contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31/03/2000, data da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ; Tema 246). E a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ; Tema 247).

O teste: multiplique a taxa mensal por 12 e compare com a anual do contrato. Anual maior, a capitalização está pactuada; igual ou ausente, não há pactuação por esse critério. Mesmo a capitalização anual exige cláusula (Tema 953).

Fora dessa janela a resposta muda: com banco, em contrato anterior a 31/03/2000, ou com credor fora do SFN ainda sujeito à Lei de Usura, a capitalização inferior à anual é vedada, mesmo prevista por escrito (Súmula 121/STF; anatocismo). As exceções são as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93/STJ) e, desde 30/08/2024, as obrigações que a Lei 14.905/2024, art. 3º, tirou da Usura. Vale a data da celebração, não a do vencimento.

Na Cédula de Crédito Bancário, instrumento comum no financiamento de veículo, a lei admite juros capitalizados ou não, com a periodicidade pactuada (Lei 10.931/2004, art. 28).

A Tabela Price é ilegal?

A Price é um sistema de amortização de prestação constante. Se ela, por si só, produz capitalização é controvérsia técnica que o STJ trata como questão de fato (Tema 572/STJ). O que a demonstra sem discussão é a incorporação de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor, e isso aparece no inadimplemento, na carência com juros capitalizados ou na amortização negativa (Price, SAC e Gauss).

Onde a capitalização é permitida e pactuada, a discussão sobre a Price perde objeto: a pergunta passa a ser a pactuação, e o duodécuplo a responde. Onde ela é vedada, saber se a Price a produz é questão de fato, que depende da interpretação das cláusulas e de prova técnica, e não de afirmação na inicial (Tema 572/STJ). A demonstração reconstitui o saldo mês a mês pelo sistema contratado, compara com a evolução por juros simples e mostra de onde nasce a diferença.

Recalcular por SAC ou Gauss troca o sistema contratado, e essa troca é decisão jurídica, não de quem calcula.

Encargos de mora: comissão de permanência, multa e juros

A ação não suspende a mora. A simples propositura da revisional não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380/STJ). O que a descaracteriza é o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, juros remuneratórios e capitalização (STJ, Tema 28). A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (Tema 972). Por isso o cálculo separa as duas janelas.

Comissão de permanência (contrato anterior a 01/09/2017, atraso anterior a 01/02/2021). Não se cumula com correção monetária (Súmula 30/STJ); calcula-se pela taxa média de mercado, limitada à do contrato (Súmula 294/STJ); e sua cobrança, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui os juros remuneratórios, os moratórios e a multa (Súmula 472/STJ; Tema 52). São dois testes por mês: o teto e a exclusividade. O expurgo é do que excedeu ou foi cumulado, não da comissão inteira. Os juros remuneratórios do período de inadimplência, sem a comissão, seguem a taxa média limitada à contratada (Súmula 296/STJ).

Dois marcos do CMN. Nos contratos firmados a partir de 01/09/2017, a Resolução CMN 4.558/2017 já limitava os encargos do atraso a juros remuneratórios pela taxa do contrato, multa e juros de mora, e revogou a Resolução 1.129/1986, que autorizava a comissão de permanência. A partir de 01/02/2021, a Resolução CMN 4.882/2020 estendeu a regra a todo atraso, qualquer que seja a data do contrato: os juros remuneratórios por dia de atraso são os da taxa pactuada para o período de adimplência (art. 3º, I), e nenhum outro encargo remuneratório ou moratório se cobra. A comissão de permanência, com os testes acima, fica para o contrato anterior a 01/09/2017 com atraso anterior a 01/02/2021.

Multa e juros de mora. No crédito ao consumidor, a multa de mora não passa de 2% do valor da prestação, e não do saldo (CDC, art. 52, § 1º). Nos contratos bancários não regidos por lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês (Súmula 379/STJ).

Tarifas e seguro

A triagem é tarifa a tarifa, pela data do contrato e pelo nome da cobrança:

  • TAC e TEC: válidas só nos contratos celebrados antes de 30/04/2008, início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto (Súmula 565/STJ, que precisou o marco do Tema 618). Daí em diante, a tarifa a pessoa física ficou limitada às hipóteses da norma padronizadora do Banco Central, consolidadas depois na Resolução CMN 3.919/2010. A Tarifa de Cadastro, expressamente tipificada, pode ser cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ).
  • Serviços de terceiros, avaliação do bem e registro: é abusivo cobrar serviço de terceiro sem especificá-lo; avaliação e registro são válidos, salvo se o serviço não foi prestado ou se o valor for excessivo no caso concreto (Tema 958).
  • Seguro prestamista: o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com o banco ou com seguradora por ele indicada (Tema 972). O vedado é a imposição, não o seguro.

Tarifa ou prêmio financiado rendeu juros por todo o prazo: o efeito se mede refazendo a prestação sem ele, não pelo valor nominal.

Exemplo hipotético, com os números fechando

Todos os valores abaixo são hipotéticos, escolhidos para a conta fechar; a taxa contratada e a taxa média não são de um contrato nem de uma série reais. Financiamento de veículo de R$ 40.000,00 em 48 parcelas mensais pela Tabela Price, sem tarifa nem seguro financiados. Taxa contratada: 2,60% ao mês. Suponha que a taxa média da modalidade, no mês da contratação, tenha sido 1,70% ao mês.

A parcela sai da fórmula PMT = PV × i ÷ [1 − (1 + i)^(−n)], com PV = 40.000, n = 48 e i na forma decimal, arredondada ao centavo:

ItemPela taxa contratadaPela taxa média suposta
Taxa mensal2,60%1,70%
Duodécuplo (12 × taxa mensal)31,20%20,40%
Taxa anual equivalente: (1 + i)^12 − 136,07%22,42%
ParcelaR$ 1.468,29R$ 1.225,76
Total das 48 parcelasR$ 70.477,92R$ 58.836,48
Juros embutidosR$ 30.477,92R$ 18.836,48
  • A distância: 2,60 ÷ 1,70 = 1,53 vez a média, ou 0,90 ponto percentual ao mês acima dela. É o dado de fato; qualificá-lo é do juízo.
  • A diferença: R$ 1.468,29 − R$ 1.225,76 = R$ 242,53 por parcela, ou R$ 11.641,44 nas 48 (R$ 70.477,92 − R$ 58.836,48).
  • A capitalização: se o contrato trouxer 2,60% ao mês e 36,07% ao ano, a anual supera o duodécuplo de 31,20%, e a capitalização mensal está pactuada (Súmula 541/STJ).
  • A primeira linha da tabela: juros de R$ 40.000,00 × 2,60% = R$ 1.040,00; amortização de R$ 1.468,29 − R$ 1.040,00 = R$ 428,29; saldo de R$ 39.571,71. Assim se confere, linha a linha, a tabela juntada.

Os R$ 11.641,44 não são o valor a devolver: medem o contrato inteiro com a taxa trocada. A repetição alcança só o que foi pago a maior, com correção e juros. Com tarifa, IOF ou seguro financiados, o valor financiado muda, e a parcela também.

Roteiro do cálculo revisional

  • Junte os documentos: o contrato, a tabela de amortização, os extratos e, havendo renegociação, a cadeia inteira de contratos.
  • Enquadre o credor no SFN, date a celebração e faça o teste do duodécuplo com as taxas do contrato.
  • Busque a taxa média da modalidade e do mês da contratação, com a série e a data da extração.
  • Confira a tabela do banco linha a linha antes de refazê-la.
  • Refaça a evolução pelo critério que se sustenta, encargo por encargo, só sobre o que for impugnado.
  • Separe normalidade e mora, mês a mês, com os dois marcos do CMN: comissão de permanência só no contrato anterior a 01/09/2017 com atraso anterior a 01/02/2021.
  • Quantifique o pedido e o valor incontroverso. O CPC exige discriminar, na inicial, as obrigações que se pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, que continua a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º).
  • Apresente a repetição em dois cenários. O indébito pago se devolve em dobro, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único); o STJ dispensou a prova de má-fé e modulou a tese para as cobranças feitas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). A matéria voltou à Corte Especial no Tema 929, julgado em 15/09/2026, com o acórdão ainda não publicado: confira a ficha do tema antes de citar a modulação. Simples e dobro, datados, deixam o número pronto para o critério que o juízo adotar.

Cada passo vai para a memória de cálculo, com o critério escrito. Executada a diferença, a atualização segue o título: veja Juros e correção monetária judicial e Cálculo de cumprimento de sentença.

Financiamento habitacional: o SFH em resumo

O Sistema Financeiro da Habitação tem regime próprio (Lei 4.380/1964), e o SFI (Lei 9.514/1997), outro. No SFH:

  • Capitalização: no Tema 48, o STJ fixou que, nos contratos do SFH, é vedada a capitalização em qualquer periodicidade, e que aferir se a Price a produz é matéria de fato (Tema 48). A observação oficial do Tema 246 registra entendimento diverso, que admitia a capitalização anual antes de 2009. A Lei 11.977/2009 incluiu na Lei 4.380/1964 o art. 15-A, que permite pactuar capitalização mensal: a data do contrato decide.
  • Sem teto de 10% ao ano: o art. 6º, "e", da Lei 4.380/1964 não limita os juros remuneratórios no SFH (Súmula 422/STJ). A abusividade se discute pela taxa média, não por limite legal.
  • Amortização negativa: quando a prestação não cobre os juros do período, o excedente vai ao saldo e passa a render juros. É o achado típico dos contratos com Plano de Equivalência Salarial.

Erros comuns que derrubam a revisional

  • Pedido genérico, sem quantificar: sem as obrigações controvertidas e o valor incontroverso, a inicial é inepta (CPC, art. 330, § 2º).
  • Taxa média de outra modalidade ou de outro mês, ou a média de hoje para um contrato antigo.
  • Comparar a taxa de juros com o CET, que inclui tarifas, seguro e IOF.
  • 12% ao ano como limite para banco, ou 1,5 vez a média como teto legal.
  • Pedir o "expurgo da Price" sem prova técnica: "é Price, logo há anatocismo" não demonstra nada (Tema 572/STJ), e, com a capitalização pactuada e permitida, nem é a pergunta.
  • Anatocismo sem o teste do duodécuplo, ou a igualdade ao duodécuplo tratada como pactuação.
  • Zerar multa e juros de mora porque a ação foi proposta (Súmula 380/STJ).
  • Comissão de permanência fora da janela dela: expurgá-la inteira num contrato anterior a 01/09/2017, em vez do que excedeu o teto ou foi cumulado, ou aceitá-la, mesmo dentro do teto, num contrato posterior a essa data.
  • Dobro sobre valor cobrado e não pago, ou sobre cobranças anteriores ao marco de 30/03/2021.

Para quem defende o contrato, são os mesmos pontos: modalidade e mês da média, duodécuplo, encargos não impugnados e a mora que a ação não afasta.

No PleitOffice

  • O Conferir Planilha da Parte confere linha a linha a tabela de amortização juntada: refaz parcela, juros, amortização e saldo com os números da própria tabela e aponta onde a conta não fecha consigo mesma. A tabela entra em Excel, CSV, PDF ou foto, até 8 MB; no PDF e na foto, quem lê a tabela é a IA, e a leitura se confere na prévia.
  • O resultado lista cada divergência com a parcela, a linha do arquivo, o valor que deveria estar ali, o que está e a diferença, e soma a diferença líquida. A conta é refeita por um segundo caminho antes de sair, e a conclusão vem redigida para a peça.
  • A tabela que fecha consigo mesma, mas com a taxa, o índice ou o sistema errados, passa por essa conferência; o passo seguinte a refaz pelo motor do SFH e do SFI, que também roda sem índice de correção, com os dados do contrato, e diz o que explica a diferença.
  • Entre as 29 calculadoras judiciais estão as das áreas bancária e de financiamento habitacional: a revisional, o SFH e o SFI, Price, SAC e Gauss. O Extrato do Cálculo sai em PDF e em Excel, com a metodologia escrita.
  • A conferência cuida da aritmética e da composição da tabela; as premissas, como a taxa que se sustenta e os encargos impugnados, ficam com você. A responsabilidade pelo número levado à peça é de quem a subscreve.

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O que este guia não é

Não é parecer jurídico. O contrato, as provas e as decisões do seu processo prevalecem sobre qualquer regra geral daqui, e um cálculo bem feito não garante o resultado da revisional nem da defesa: a abusividade, quem qualifica é o juízo. As taxas e os valores do exemplo são hipotéticos, e não uma série do Banco Central. Antes de citar um artigo, uma súmula ou um tema, confira o texto oficial e a situação atual no site do tribunal: as fontes estão abaixo, e cada verbete da Base Legal leva à sua.

Como calcular na prática

Base legal citada

Fontes oficiais

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