Guia para advogado
Cálculo revisional de financiamento: a taxa média do Banco Central, a capitalização, a Tabela Price e os encargos, com exemplo
A revisional de contrato bancário não discute se o juro é alto: discute se ele destoa da taxa média de mercado da mesma modalidade, no mês da contratação, e se cada encargo cobrado estava pactuado e é permitido. Para os bancos não vale o teto da Lei de Usura, e taxa acima de 12% ao ano, por si só, não prova abusividade. Abaixo: o que se revisa, a capitalização, a Tabela Price, os encargos, um exemplo hipotético com os números fechando, o roteiro e os erros mais comuns.
Conferido em 20/10/2026
O que fazer, em resumo
- Pergunte primeiro quem é o credor e quando foi o contrato. Instituição do Sistema Financeiro Nacional não se sujeita à Lei de Usura (Súmula 596/STF). Fora do SFN, ela alcança o mútuo entre pessoas físicas e o crediário da loja ao consumidor (Decreto 22.626/1933); mas, desde 30/08/2024, não se aplica às obrigações entre pessoas jurídicas, às representadas por títulos de crédito e às contraídas com fundos, arrendadoras e empresas simples de crédito (Lei 14.905/2024, art. 3º). A data do contrato decide.
- Compare a taxa contratada com a taxa média do Banco Central da mesma modalidade e do mês da contratação, mensal com mensal (taxa média de mercado).
- Faça o teste do duodécuplo antes de falar em capitalização: taxa anual maior que 12 vezes a mensal é capitalização pactuada (Súmula 541/STJ).
- Separe o período de normalidade do período de mora, encargo por encargo.
- Quantifique. A inicial da revisional discrimina as obrigações controvertidas e o valor incontroverso, sob pena de inépcia (CPC, art. 330, § 2º).
O que se revisa, e o que não
Juros remuneratórios. Os bancos não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF; STJ, Tema 24), e juros acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade (Súmula 382/STJ; Tema 25). No repetitivo do REsp 1.061.530/RS, o STJ admitiu a revisão em situações excepcionais, caracterizada a relação de consumo e com a abusividade cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso (Tema 27). O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A régua é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e superá-la, por si só, também não indica abusividade: o caso concreto pesa risco, garantia e prazo. Se a taxa média basta, sozinha, para medir a abusividade é a questão do Tema 1378 do STJ, afetado em 09/09/2025, ainda sem tese e com suspensão dos recursos especiais e agravos que discutem a mesma questão: confira a ficha do tema antes de protocolar. Se o contrato não traz a taxa ou não foi juntado, aplica-se a média da espécie, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor (Súmula 530/STJ; Temas 233 e 234).
O que não se revisa de ofício. Nos contratos bancários, o julgador não conhece de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ). O encargo que a inicial não impugnou fica fora.
Contrato renegociado. A renegociação ou a confissão de dívida não impede discutir as ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ). O encargo se reapura no contrato onde nasceu e se propaga até o saldo de hoje.
Como saber se o juro do financiamento é abusivo
O cálculo mede a distância entre a taxa contratada e a média; quem a qualifica é o juízo. Três parâmetros têm de casar (taxa média de mercado):
| Parâmetro | Certo | Errado |
|---|---|---|
| Modalidade | A série da operação: "aquisição de veículos — pessoas físicas" para o financiamento de veículo | A média de crédito pessoal, ou de outra modalidade |
| Mês | O da contratação | O de hoje, ou o do ajuizamento |
| Grandeza | Juros mensais contra juros mensais, anual contra anual | Taxa de juros contra o CET, que inclui tarifas, seguro e IOF |
Busque a série no SGS, o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, e anote o número da série e a data da extração: sem os dois, a conta não se reproduz. Não há múltiplo da taxa média fixado em lei ou em tese repetitiva: o quanto acima dela é abuso, o juiz pondera com o caso (Súmula 382/STJ).
Capitalização de juros: o teste do duodécuplo
Nos contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31/03/2000, data da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ; Tema 246). E a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ; Tema 247).
O teste: multiplique a taxa mensal por 12 e compare com a anual do contrato. Anual maior, a capitalização está pactuada; igual ou ausente, não há pactuação por esse critério. Mesmo a capitalização anual exige cláusula (Tema 953).
Fora dessa janela a resposta muda: com banco, em contrato anterior a 31/03/2000, ou com credor fora do SFN ainda sujeito à Lei de Usura, a capitalização inferior à anual é vedada, mesmo prevista por escrito (Súmula 121/STF; anatocismo). As exceções são as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93/STJ) e, desde 30/08/2024, as obrigações que a Lei 14.905/2024, art. 3º, tirou da Usura. Vale a data da celebração, não a do vencimento.
Na Cédula de Crédito Bancário, instrumento comum no financiamento de veículo, a lei admite juros capitalizados ou não, com a periodicidade pactuada (Lei 10.931/2004, art. 28).
A Tabela Price é ilegal?
A Price é um sistema de amortização de prestação constante. Se ela, por si só, produz capitalização é controvérsia técnica que o STJ trata como questão de fato (Tema 572/STJ). O que a demonstra sem discussão é a incorporação de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor, e isso aparece no inadimplemento, na carência com juros capitalizados ou na amortização negativa (Price, SAC e Gauss).
Onde a capitalização é permitida e pactuada, a discussão sobre a Price perde objeto: a pergunta passa a ser a pactuação, e o duodécuplo a responde. Onde ela é vedada, saber se a Price a produz é questão de fato, que depende da interpretação das cláusulas e de prova técnica, e não de afirmação na inicial (Tema 572/STJ). A demonstração reconstitui o saldo mês a mês pelo sistema contratado, compara com a evolução por juros simples e mostra de onde nasce a diferença.
Recalcular por SAC ou Gauss troca o sistema contratado, e essa troca é decisão jurídica, não de quem calcula.
Encargos de mora: comissão de permanência, multa e juros
A ação não suspende a mora. A simples propositura da revisional não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380/STJ). O que a descaracteriza é o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, juros remuneratórios e capitalização (STJ, Tema 28). A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (Tema 972). Por isso o cálculo separa as duas janelas.
Comissão de permanência (contrato anterior a 01/09/2017, atraso anterior a 01/02/2021). Não se cumula com correção monetária (Súmula 30/STJ); calcula-se pela taxa média de mercado, limitada à do contrato (Súmula 294/STJ); e sua cobrança, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui os juros remuneratórios, os moratórios e a multa (Súmula 472/STJ; Tema 52). São dois testes por mês: o teto e a exclusividade. O expurgo é do que excedeu ou foi cumulado, não da comissão inteira. Os juros remuneratórios do período de inadimplência, sem a comissão, seguem a taxa média limitada à contratada (Súmula 296/STJ).
Dois marcos do CMN. Nos contratos firmados a partir de 01/09/2017, a Resolução CMN 4.558/2017 já limitava os encargos do atraso a juros remuneratórios pela taxa do contrato, multa e juros de mora, e revogou a Resolução 1.129/1986, que autorizava a comissão de permanência. A partir de 01/02/2021, a Resolução CMN 4.882/2020 estendeu a regra a todo atraso, qualquer que seja a data do contrato: os juros remuneratórios por dia de atraso são os da taxa pactuada para o período de adimplência (art. 3º, I), e nenhum outro encargo remuneratório ou moratório se cobra. A comissão de permanência, com os testes acima, fica para o contrato anterior a 01/09/2017 com atraso anterior a 01/02/2021.
Multa e juros de mora. No crédito ao consumidor, a multa de mora não passa de 2% do valor da prestação, e não do saldo (CDC, art. 52, § 1º). Nos contratos bancários não regidos por lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês (Súmula 379/STJ).
Tarifas e seguro
A triagem é tarifa a tarifa, pela data do contrato e pelo nome da cobrança:
- TAC e TEC: válidas só nos contratos celebrados antes de 30/04/2008, início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto (Súmula 565/STJ, que precisou o marco do Tema 618). Daí em diante, a tarifa a pessoa física ficou limitada às hipóteses da norma padronizadora do Banco Central, consolidadas depois na Resolução CMN 3.919/2010. A Tarifa de Cadastro, expressamente tipificada, pode ser cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ).
- Serviços de terceiros, avaliação do bem e registro: é abusivo cobrar serviço de terceiro sem especificá-lo; avaliação e registro são válidos, salvo se o serviço não foi prestado ou se o valor for excessivo no caso concreto (Tema 958).
- Seguro prestamista: o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com o banco ou com seguradora por ele indicada (Tema 972). O vedado é a imposição, não o seguro.
Tarifa ou prêmio financiado rendeu juros por todo o prazo: o efeito se mede refazendo a prestação sem ele, não pelo valor nominal.
Exemplo hipotético, com os números fechando
Todos os valores abaixo são hipotéticos, escolhidos para a conta fechar; a taxa contratada e a taxa média não são de um contrato nem de uma série reais. Financiamento de veículo de R$ 40.000,00 em 48 parcelas mensais pela Tabela Price, sem tarifa nem seguro financiados. Taxa contratada: 2,60% ao mês. Suponha que a taxa média da modalidade, no mês da contratação, tenha sido 1,70% ao mês.
A parcela sai da fórmula PMT = PV × i ÷ [1 − (1 + i)^(−n)], com PV = 40.000, n = 48 e i na forma decimal, arredondada ao centavo:
| Item | Pela taxa contratada | Pela taxa média suposta |
|---|---|---|
| Taxa mensal | 2,60% | 1,70% |
| Duodécuplo (12 × taxa mensal) | 31,20% | 20,40% |
| Taxa anual equivalente: (1 + i)^12 − 1 | 36,07% | 22,42% |
| Parcela | R$ 1.468,29 | R$ 1.225,76 |
| Total das 48 parcelas | R$ 70.477,92 | R$ 58.836,48 |
| Juros embutidos | R$ 30.477,92 | R$ 18.836,48 |
- A distância: 2,60 ÷ 1,70 = 1,53 vez a média, ou 0,90 ponto percentual ao mês acima dela. É o dado de fato; qualificá-lo é do juízo.
- A diferença: R$ 1.468,29 − R$ 1.225,76 = R$ 242,53 por parcela, ou R$ 11.641,44 nas 48 (R$ 70.477,92 − R$ 58.836,48).
- A capitalização: se o contrato trouxer 2,60% ao mês e 36,07% ao ano, a anual supera o duodécuplo de 31,20%, e a capitalização mensal está pactuada (Súmula 541/STJ).
- A primeira linha da tabela: juros de R$ 40.000,00 × 2,60% = R$ 1.040,00; amortização de R$ 1.468,29 − R$ 1.040,00 = R$ 428,29; saldo de R$ 39.571,71. Assim se confere, linha a linha, a tabela juntada.
Os R$ 11.641,44 não são o valor a devolver: medem o contrato inteiro com a taxa trocada. A repetição alcança só o que foi pago a maior, com correção e juros. Com tarifa, IOF ou seguro financiados, o valor financiado muda, e a parcela também.
Roteiro do cálculo revisional
- Junte os documentos: o contrato, a tabela de amortização, os extratos e, havendo renegociação, a cadeia inteira de contratos.
- Enquadre o credor no SFN, date a celebração e faça o teste do duodécuplo com as taxas do contrato.
- Busque a taxa média da modalidade e do mês da contratação, com a série e a data da extração.
- Confira a tabela do banco linha a linha antes de refazê-la.
- Refaça a evolução pelo critério que se sustenta, encargo por encargo, só sobre o que for impugnado.
- Separe normalidade e mora, mês a mês, com os dois marcos do CMN: comissão de permanência só no contrato anterior a 01/09/2017 com atraso anterior a 01/02/2021.
- Quantifique o pedido e o valor incontroverso. O CPC exige discriminar, na inicial, as obrigações que se pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, que continua a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º).
- Apresente a repetição em dois cenários. O indébito pago se devolve em dobro, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único); o STJ dispensou a prova de má-fé e modulou a tese para as cobranças feitas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). A matéria voltou à Corte Especial no Tema 929, julgado em 15/09/2026, com o acórdão ainda não publicado: confira a ficha do tema antes de citar a modulação. Simples e dobro, datados, deixam o número pronto para o critério que o juízo adotar.
Cada passo vai para a memória de cálculo, com o critério escrito. Executada a diferença, a atualização segue o título: veja Juros e correção monetária judicial e Cálculo de cumprimento de sentença.
Financiamento habitacional: o SFH em resumo
O Sistema Financeiro da Habitação tem regime próprio (Lei 4.380/1964), e o SFI (Lei 9.514/1997), outro. No SFH:
- Capitalização: no Tema 48, o STJ fixou que, nos contratos do SFH, é vedada a capitalização em qualquer periodicidade, e que aferir se a Price a produz é matéria de fato (Tema 48). A observação oficial do Tema 246 registra entendimento diverso, que admitia a capitalização anual antes de 2009. A Lei 11.977/2009 incluiu na Lei 4.380/1964 o art. 15-A, que permite pactuar capitalização mensal: a data do contrato decide.
- Sem teto de 10% ao ano: o art. 6º, "e", da Lei 4.380/1964 não limita os juros remuneratórios no SFH (Súmula 422/STJ). A abusividade se discute pela taxa média, não por limite legal.
- Amortização negativa: quando a prestação não cobre os juros do período, o excedente vai ao saldo e passa a render juros. É o achado típico dos contratos com Plano de Equivalência Salarial.
Erros comuns que derrubam a revisional
- Pedido genérico, sem quantificar: sem as obrigações controvertidas e o valor incontroverso, a inicial é inepta (CPC, art. 330, § 2º).
- Taxa média de outra modalidade ou de outro mês, ou a média de hoje para um contrato antigo.
- Comparar a taxa de juros com o CET, que inclui tarifas, seguro e IOF.
- 12% ao ano como limite para banco, ou 1,5 vez a média como teto legal.
- Pedir o "expurgo da Price" sem prova técnica: "é Price, logo há anatocismo" não demonstra nada (Tema 572/STJ), e, com a capitalização pactuada e permitida, nem é a pergunta.
- Anatocismo sem o teste do duodécuplo, ou a igualdade ao duodécuplo tratada como pactuação.
- Zerar multa e juros de mora porque a ação foi proposta (Súmula 380/STJ).
- Comissão de permanência fora da janela dela: expurgá-la inteira num contrato anterior a 01/09/2017, em vez do que excedeu o teto ou foi cumulado, ou aceitá-la, mesmo dentro do teto, num contrato posterior a essa data.
- Dobro sobre valor cobrado e não pago, ou sobre cobranças anteriores ao marco de 30/03/2021.
Para quem defende o contrato, são os mesmos pontos: modalidade e mês da média, duodécuplo, encargos não impugnados e a mora que a ação não afasta.
No PleitOffice
- O Conferir Planilha da Parte confere linha a linha a tabela de amortização juntada: refaz parcela, juros, amortização e saldo com os números da própria tabela e aponta onde a conta não fecha consigo mesma. A tabela entra em Excel, CSV, PDF ou foto, até 8 MB; no PDF e na foto, quem lê a tabela é a IA, e a leitura se confere na prévia.
- O resultado lista cada divergência com a parcela, a linha do arquivo, o valor que deveria estar ali, o que está e a diferença, e soma a diferença líquida. A conta é refeita por um segundo caminho antes de sair, e a conclusão vem redigida para a peça.
- A tabela que fecha consigo mesma, mas com a taxa, o índice ou o sistema errados, passa por essa conferência; o passo seguinte a refaz pelo motor do SFH e do SFI, que também roda sem índice de correção, com os dados do contrato, e diz o que explica a diferença.
- Entre as 29 calculadoras judiciais estão as das áreas bancária e de financiamento habitacional: a revisional, o SFH e o SFI, Price, SAC e Gauss. O Extrato do Cálculo sai em PDF e em Excel, com a metodologia escrita.
- A conferência cuida da aritmética e da composição da tabela; as premissas, como a taxa que se sustenta e os encargos impugnados, ficam com você. A responsabilidade pelo número levado à peça é de quem a subscreve.
O teste é de 30 dias, sem cartão de crédito, com a gestão e o cálculo abertos; a IA entra nos planos pagos.
O que este guia não é
Não é parecer jurídico. O contrato, as provas e as decisões do seu processo prevalecem sobre qualquer regra geral daqui, e um cálculo bem feito não garante o resultado da revisional nem da defesa: a abusividade, quem qualifica é o juízo. As taxas e os valores do exemplo são hipotéticos, e não uma série do Banco Central. Antes de citar um artigo, uma súmula ou um tema, confira o texto oficial e a situação atual no site do tribunal: as fontes estão abaixo, e cada verbete da Base Legal leva à sua.
Como calcular na prática
- Como calcular juros abusivos no financiamento: a taxa do contrato contra a média do Banco Central
- Tabela Price ou SAC: como calcular as duas tabelas e comparar os juros
- Calculadora revisional de juros: como fazer a revisão do contrato bancário, bloco a bloco
- Cálculo revisional de financiamento imobiliário (SFH): TR, juros e saldo devedor
Base legal citada
- Súmula 596/STF — Lei de Usura e o SFN
- Decreto nº 22.626/1933 — Lei de Usura
- Taxa média de mercado do Bacen por modalidade
- STJ, Temas 24 a 28 (REsp 1.061.530) — Juros remuneratórios em contrato bancário
- Súmula 541/STJ — Duodécuplo da taxa mensal
- Súmula 382/STJ — Juros acima de 12% ao ano
- Súmula 297/STJ — CDC e instituições financeiras
- Súmula 530/STJ — Taxa média quando o contrato não a prova
- Temas 233 e 234/STJ — Sem taxa no contrato, vale a média de mercado
- Súmula 381/STJ — Abusividade não se conhece de ofício
- Súmula 286/STJ — Renegociação não impede discutir o contrato anterior
- Súmula 539/STJ — Capitalização inferior à anual
- STJ, Temas 246 e 247 — Capitalização mensal de juros
- Tema 247/STJ — Capitalização inferior à anual exige pactuação expressa e clara
- Tema 953/STJ — Até a capitalização ANUAL exige pactuação expressa
- Anatocismo — como demonstrar no laudo
- Súmula 121/STF — Vedação de capitalização
- Lei nº 10.931/2004 — Cédula de Crédito Bancário
- PRICE, SAC e Gauss — sistemas de amortização
- Tema 572/STJ — Capitalização na Tabela Price é matéria de FATO, e depende de perícia
- Súmula 380/STJ — Ação revisional não afasta a mora
- Súmula 30/STJ — Comissão de permanência não acumula com correção monetária
- Súmula 472/STJ — Comissão de permanência
- Tema 52/STJ — Comissão de permanência: teto e exclusividade
- Súmula 296/STJ — Juros remuneratórios no período de inadimplência
- Resolução CMN 4.882/2020 — os encargos de atraso a partir de 01/02/2021
- CDC, art. 52, § 1º — Multa de mora limitada a 2%
- Súmula 379/STJ — Juros moratórios em contrato bancário
- STJ, Tema 618 — Tarifas bancárias (TAC e TEC)
- Resolução CMN nº 3.919/2010 — tarifas na operação de crédito e o fato gerador da Tabela I
- STJ, Tema 958 — Tarifas de avaliação, de registro e serviços de terceiros
- STJ, Tema 972 — Seguro prestamista e venda casada
- CDC, art. 42, parágrafo único — Repetição do indébito em dobro
- EAREsp 676.608/RS — Devolução em dobro independe de má-fé
- Lei nº 4.380/1964 — Sistema Financeiro da Habitação (SFH)
- Temas 48 e 49/STJ — Tabela Price no SFH e o falso teto de 10% ao ano
- Súmula 422/STJ — A Lei 4.380/1964 não limita os juros remuneratórios no SFH
Fontes oficiais
- STJ — Temas Repetitivos 24, 25, 27 e 28 (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção)
- STJ — Tema Repetitivo 1378 (taxa média de mercado como fundamento da abusividade; afetado, sem tese)
- STJ — Tema Repetitivo 929 (repetição em dobro do CDC; julgado em 15/09/2026, acórdão não publicado)
- Resolução CMN nº 4.558/2017 (encargos do atraso; revoga a Resolução 1.129/1986 a partir de 01/09/2017) — Banco Central
- Lei nº 14.905/2024, art. 3º (obrigações fora da Lei de Usura) — Planalto
- STJ — Temas Repetitivos 246 e 247 (REsp 973.827/RS, capitalização de juros)
- STJ — Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP: seguro, registro de pré-gravame e mora)
- CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 330, §§ 2º e 3º — Planalto
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 42 e 52 — Planalto
- Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º — Planalto
- Lei nº 4.380/1964 (SFH), art. 15-A, incluído pela Lei nº 11.977/2009 — Planalto
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